Lei do Decoro e da Ética Parlamentar – Por um Congresso Responsável

Assim como a Lei da Ficha Limpa, que teve origem na iniciativa popular com respaldo constitucional (art. 61, §2º da CF/88), estou sugerindo uma nova proposta de iniciativa popular para definir claramente o que é decoro parlamentar e instituir um Código de Ética Parlamentar com força de lei complementar, reforçando a moralidade e a responsabilidade de deputados e senadores.


📜 Projeto de Lei Complementar de Iniciativa Popular

“Lei do Decoro e da Ética Parlamentar – Por um Congresso Responsável”


⚖️ Base Constitucional

  • Art. 61, § 2º da Constituição Federal: permite a iniciativa popular para projeto de lei nacional com o apoio de 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados, com 0,3% dos eleitores em cada um.


🧱 ESTRUTURA DA PROPOSTA DE LEI


📘 Capítulo I – Do Decoro Parlamentar

Art. 1º O decoro parlamentar é o conjunto de condutas e posturas que preservam a dignidade, a honra, o respeito institucional e a confiança pública no exercício do mandato de deputado federal ou senador da República.

Art. 2º Constituem infrações ao decoro parlamentar, entre outras:
I – Praticar ofensas físicas, morais ou verbais contra parlamentares, servidores, cidadãos ou autoridades;
II – Utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros;
III – Receber, solicitar ou intermediar favores, propinas ou benefícios ilícitos;
IV – Manipular, ocultar ou vazar documentos ou informações em prejuízo da função pública;
V – Associar o mandato à defesa de interesses escusos, antidemocráticos, racistas ou antirrepublicanos;
VI – Promover desinformação ou ataques sistemáticos a instituições democráticas;
VII – Cometer abuso de poder, inclusive com uso indevido das prerrogativas parlamentares;
VIII – Empregar servidores fantasmas ou desviar finalidade de verbas indenizatórias.


📘 Capítulo II – Do Código de Ética Parlamentar

Art. 3º Esta lei institui o Código Nacional de Ética Parlamentar, de observância obrigatória no Congresso Nacional.

Art. 4º São princípios do Código de Ética:

  • Probidade;

  • Transparência;

  • Responsabilidade;

  • Respeito institucional;

  • Defesa da ordem democrática e da dignidade da função pública.

Art. 5º Será criado o Conselho Nacional de Ética Parlamentar (CONEP), com representação:

  • De membros do Legislativo (indicados por critérios pluripartidários),

  • Da sociedade civil organizada (OAB, CNBB, ABI, universidades),

  • Do Ministério Público.


📘 Capítulo III – Das Penalidades

Art. 6º As infrações ao decoro poderão ser punidas com:
I – Advertência pública;
II – Suspensão temporária do mandato (até 180 dias);
III – Perda do mandato, nos termos do art. 55, II, da CF.

§1º As decisões do CONEP poderão ser revistas por voto da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa.

§2º A pena de perda de mandato por falta de decoro implicará inelegibilidade por 8 anos, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).


📘 Capítulo IV – Disposições Finais

Art. 7º Esta lei será regulamentada em até 120 dias após sua publicação, com efeitos imediatos para todos os mandatos em exercício.

Art. 8º Ficam revogados os dispositivos regimentais conflitantes com esta lei.


🧩 Etapas para Tornar a Proposta Real

  1. Redigir o projeto completo e revisar com apoio jurídico.

  2. Criar um comitê de apoio com entidades da sociedade civil.

  3. Iniciar a campanha de coleta de assinaturas (mínimo 1,5 milhão com base no eleitorado atual).

  4. Protocolar no Congresso Nacional como projeto de lei de iniciativa popular.

  5. Acompanhar a tramitação, com mobilização pública e mídia.


Objetivo do Projeto

  • Tornar objetivo o conceito de decoro parlamentar, hoje muitas vezes manipulado.

  • Estabelecer um Código de Ética com força de lei, válido para todo o Congresso.

  • Criar uma instância externa e imparcial (CONEP) de apuração ética.

  • Punir com rigor desvios de conduta e assegurar a inelegibilidade de parlamentares indignos do cargo público.


Está é uma ideia aberta e pública que pode ser usada por qualquer instituição ou organização.